Emenda Constitucional nº 104 DE 06/01/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jan 2022
Altera o art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Fica acrescentado o § 2º, bem como renumerado o parágrafo único para § 1º, do art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 263. (.....)
§ 1º (.....)
(.....)
§ 2º Para fins do disposto na parte final do inciso IX do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o inciso III do art. 248 desta Constituição, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural mato-grossense, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de janeiro de 2022.
Original assinado: Dep. Max Russi - Presidente
Dep. Eduardo Botelho - 1º Secretário
Dep. Janaina Riva - 2ª Secretária