Emenda Constitucional nº 108 DE 06/04/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 abr 2016

Acrescenta o § 14 ao art. 24 da Constituição Estadual de Rondônia que dispõe sobre os Servidores Públicos Militares.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º O art. 24 da Constituição Estadual de Rondônia passa a vigorar acrescido do § 14, com a seguinte redação:

"Art. 24. .....

.....

§ 14. Aplica-se aos Militares Estaduais de Rondônia a vedação constante do art. 37, exceto quando além da compatibilidade de horários a acumulação com o cargo militar for um de professor, um técnico ou científico ou um cargo privativo de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 6 de abril de 2016.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente - ALE/RO

Deputado EDSON MARTINS

1º Vice-Presidente - ALE/RO

Deputado HERMÍNIO COELHO

2º Vice-Presidente - ALE/RO