Emenda Constitucional nº 110 DE 04/05/2016
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 mai 2016
Dá nova redação aos incisos XIX e XXXVII do artigo 29 da Constituição Estadual.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º Fica os incisos XIX e XXXVII do artigo 29 da Constituição do Estado, com a seguinte redação:
“Art. 29. .....
.....
XIX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
.....
XXXVIII - expedir recomendações, não vinculativas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens, cuja fiscalização é de sua esfera de competência, através de suas respectivas Comissões.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 4 de maio de 2016.
Deputado MAURÃO DE CARVALHO
Presidente - ALE/RO
Dep.EDSON MARTINS
1º Vice-Presidente
Dep. HERMÍNIO COELHO
2º Vice-Presidente