Emenda Constitucional nº 111 DE 29/06/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2022

Altera os arts. 10, 31, 34, 61, 65, 66, 136 e 137 da Constituição do Estado e acrescenta-lhe os arts. 143-A a 143-G, altera o art. 148 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e acrescenta-lhe o art. 158 e dá outra providência.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A alínea "q" do inciso XV do caput do art. 10, o § 5º do art. 31, o art. 34, o inciso XII do art. 61, o inciso IV do § 2º do art. 65 e a alínea "f" do inciso III do caput do art. 66 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. (.....)

XV - (.....)

q) organização, garantias, direitos e deveres da Policia Civil e da Policia Penal.

(.....)

Art. 31. (.....)

§ 5º A avaliação de desempenho dos integrantes da Policia Civil e da Policia Penal, para efeito de promoção e progressão nas respectivas carreiras, obedecera a regras especiais.

(.....)

Art. 34. E garantida a liberação do servidor publico civil e do militar para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade ou central sindical, associação, federação ou confederação representativas de servidores públicos civis ou de militares, de âmbito estadual ou nacional, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo.

§ 1º Os servidores civis e os militares eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato ou associação:

I - de 1.001 (mil e um) a 2.000 (dois mil) filiados, 1 (um) representante;

II - de 2.001 (dois mil e um) a 4.000 (quatro mil) filiados, 2 (dois) representantes;

III - de 4.001 (quatro mil e um) a 6.000 (seis mil) filiados, 3 (três) representantes;

IV - de 6.001 (seis mil e um) a 8.000 (oito mil) filiados, 4 (quatro) representantes;

V - acima de 8.000 (oito mil) filiados, 5 (cinco) representantes.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o Estado poderá, por meio de lei complementar, definir proporção diferente da prevista no referido dispositivo, desde que observados os parâmetros mínimos nele estabelecidos.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º, no caso de central sindical, federação ou confederação, o numero de filiados correspondera a soma dos filiados dos sindicatos de base que a constitui.

§ 4º O Estado procedera ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos militares e servidores públicos civis das administrações direta e indireta em favor dos sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse as entidades ate o quinto dia do mês subseqüente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto.

§ 5º O tempo em exercício de mandato eletivo de que trata este artigo será computado para fins de progressões e promoções.

(.....)

Art. 61. (.....)

XII - organização do Ministério Publico, da Advocacia-Geral do Estado, da Defensoria Publica, do Tribunal de Contas, da Policia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Policia Civil, da Policia Penal e dos demais órgãos da administração publica;

(.....)

Art. 65. (.....)

§ 2º (.....)

IV - as leis orgânicas do Ministério Publico, do Tribunal de Contas, da Advocacia-Geral do Estado, da Defensoria Publica, da Policia Civil, da Policia Penal, do Corpo de Bombeiros Militar e da Policia Militar.

Art. 66. (.....)

III - (.....)

f) a organização da Advocacia-Geral do Estado, da Defensoria Publica, da Policia Civil, da Policia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Policia Penal e dos demais órgãos da administração publica, respeitada a competência normativa da União;".

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 136 da Constituição do Estado o seguinte inciso IV:

"Art. 136. (.....)

IV - Policia Penal.".

Art. 3º O art. 137 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 137. A Policia Civil, a Policia Militar, a Policia Penal e o Corpo de Bombeiros Militar se subordinam ao Governador do Estado.".

Art. 4º Ficam acrescentados a Constituição do Estado os seguintes arts. 143-A a 143-G:

"Art. 143-A. A Policia Penal incumbe a segurança dos estabelecimentos penais do Estado.

Art. 143-B. O preenchimento do quadro de servidores da Policia Penal será feito exclusivamente por meio de concurso publico de provas ou de provas e títulos e por meio da transformação de cargos de carreira dos agentes penitenciários.

Art. 143-C. A Policia Penal e estruturada em carreiras, e as promoções obedecerão ao critério alternado de antiguidade e merecimento.

Art. 143-D. A Policia Penal, dotada de autonomia administrativa, será dirigida por policial penal com no mínimo quinze anos de efetivo exercício, que esteja na classe final da respectiva carreira e seja bacharel em Direito.

Art. 143-E. Ao Sistema de Atendimento Socioeducativo incumbem a elaboração, a coordenação e a execução da política de atendimento ao adolescente autor de ato infracional.

Art. 143-F. Integram o quadro de pessoal da Policia Penal e do Sistema de Atendimento Socioeducativo as carreiras administrativas, instituídas na forma de lei especifica.

Art. 143-G. A policia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 desta Constituição incumbem a segurança dos membros do parlamento mineiro e o policiamento da sede e das demais dependências da Assembléia Legislativa.".

Art. 5º Fica acrescentado ao art. 148 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado o seguinte § 5º:

"Art. 148. (.....)

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, não se aplica o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da Republica as aposentadorias e as pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social do Estado aos membros da policia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado, ao policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e ao ocupante de cargo de agente penitenciário ou de agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira a partir da data de entrada em vigor do plano de previdência complementar de que trata a Lei Complementar nº 132, de 2014, até a data de entrada em vigor da Emenda a Constituição nº 104, de 14 de setembro de 2020.".

Art. 6º Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado o seguinte art. 158:

"Art. 158. O membro da policia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado, o policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e o ocupante de cargo de agente penitenciário ou de agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira ate a data de entrada em vigor da Emenda a Constituição no 104, de 2020, que tenham se aposentado ou venham a se aposentar por incapacidade permanente para o trabalho, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao membro da policia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62 da Constituição do Estado, ao policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e ao ocupante de cargo de agente penitenciário ou de agente socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira a partir da data de entrada em vigor da Emenda a Constituição nº 104, de 2020, ate a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas com base neste artigo serão reajustados pela regra da paridade, observando-se igual critério de revisão para as pensões derivadas dos proventos desses servidores.

§ 3º O Estado, assim como suas autarquias e fundações, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , procedera a revisão das aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 23 de setembro de 2020, com efeitos financeiros a partir da data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.".

Art. 7º Os servidores públicos civis estaduais e os militares do Estado aprovados em concurso publico para provimento de cargo efetivo nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado, no Ministério Publico do Estado, no Tribunal de Contas do Estado e na Defensoria Publica do Estado tem direito ao aproveitamento do adicional de desempenho, previsto no art. 31 da Constituição do Estado, adquirido durante o exercício dos cargos que ocupavam anteriormente, para fins de calculo da remuneração do novo cargo.

Art. 8º Esta emenda a Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palacio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

Agostinho Patrus, presidente

Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente

Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente

Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente

Tadeu Martins Leite, 1º-secretario

Carlos Henrique, 2º-secretario

Arlen Santiago, 3º-secretario.