Emenda Constitucional nº 112 DE 24/04/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 abr 2023

Altera os arts. 13, 53 e 160 da Constituição do Estado e acrescenta os arts. 159 e 160 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O caput do art. 13 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e sustentabilidade.".

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 53 da Constituição do Estado o seguinte § 8º:

"Art. 53. (.....)

§ 8º O recesso corresponde ao período de férias dos Deputados.".

Art. 3º O § 4º e o inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 160. (.....)

§ 4º As emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde, ressalvado o disposto no art. 159 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

(.....)

§ 6º (.....)

I - emendas individuais, nos termos previstos no § 4º, no montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual, ressalvado o disposto no art. 160 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;".

Art. 4º Ficam acrescentados ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias os seguintes arts. 159 e 160:

"Art. 159. O disposto no § 4º do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma:

I - as emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2024 serão aprovadas no limite de 1,5% (um vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;

II - as emendas individuais apresentadas aos Projetos de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2025 e para os exercícios seguintes serão aprovadas no limite e no percentual previstos no § 4º do art. 160 da Constituição do Estado.

Art. 160. O disposto no inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma:

I - as programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2024 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;

II - as programações incluídas por emendas individuais nas Leis do Orçamento Anual para o exercício de 2025 e para os exercícios seguintes serão de execução orçamentária e financeira obrigatória no montante e no percentual previstos no inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado.".

Art. 5º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 24 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

Deputado Tadeu Martins Leite - Presidente

Deputada Leninha - 1ª-Vice-Presidente

Deputado Duarte Bechir - 2º-Vice-Presidente

Deputado Betinho Pinto Coelho - 3º-Vice-Presidente

Deputado Antonio Carlos Arantes - 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. - 2º-Secretário

Deputado João Vítor Xavier - 3º-Secretário