Emenda Constitucional nº 113 DE 24/04/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 abr 2023
Altera os arts. 14, 73, 74, 89, 139, 140, 155, 157 e 158 da Constituição do Estado e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 14 da Constituição do Estado o seguinte § 18:
"Art. 14. (.....)
§ 18. - Lei disporá sobre a estrutura e as competências do órgão executivo de trânsito do Estado.".
Art. 2º O inciso IV do § 2º do art. 73 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73. (.....)
§ 2º (.....)
IV - inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de governo; ou".
Art. 3º O inciso III do § 1º do art. 74 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. (.....)
§ 1º (.....)
III - o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de obra e a prestação de serviço.".
Art. 4º O caput do art. 89 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89. O Governador residirá na Capital do Estado ou em município que lhe seja limítrofe ou que esteja localizado a uma distância máxima de 30km (trinta quilômetros) da sede do Poder Executivo, e não poderá, sem autorização da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, sob pena de perder o cargo.".
Art. 5º O art. 139 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 139. À Polícia Civil, órgão permanente do poder público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, e lhe são privativas as atividades pertinentes à perícia oficial de natureza criminal e ao processamento e arquivo de identificação civil e criminal.".
Art. 6º O caput do art. 140 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 140. A Polícia Civil é estruturada em carreiras, e as promoções obedecerão ao disposto em lei complementar.".
Art. 7º O caput do art. 158 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 158. A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, segurança, habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente, fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, ao esporte e à cultura.".
Art. 8º Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado o seguinte art. 159:
"Art. 159. Até que entre em vigor a lei a que se refere o § 18 do art. 14 da Constituição do Estado, permanecem aplicáveis as normas sobre a matéria constantes em lei complementar.".
Art. 9º Ficam revogados:
I - o § 5º do art. 155 da Constituição do Estado;
II - os §§ 5º e 6º do art. 157 da Constituição do Estado;
III - o § 2º do art. 158 da Constituição do Estado.
Art. 10. Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 24 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
Deputado Tadeu Martins Leite - Presidente
Deputada Leninha - 1ª-Vice-Presidente
Deputado Duarte Bechir - 2º-Vice-Presidente
Deputado Betinho Pinto Coelho - 3º-Vice-Presidente
Deputado Antonio Carlos Arantes - 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. - 2º-Secretário
Deputado João Vítor Xavier - 3º-Secretário