Emenda Constitucional nº 114 DE 30/11/2016
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 dez 2016
Acrescenta dispositivo ao art. 136-A da Constituição Estadual tornando obrigatória a execução orçamentária das emendas individuais.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado De Rondônia, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º Acrescenta § 8º ao art. 136-A da Constituição Estadual, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 136-A. .....
.....
§ 8º Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no § 1º deste artigo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 138."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 30 de novembro de 2016.
Deputado MAURÃO DE CARVALHO
Presidente - ALE/RO
Deputado EDSON MARTINS
1º Vice-Presidente - ALE/RO
Deputado HERMÍNIO COELHO
2º Vice-Presidente - ALE/RO