Emenda Constitucional nº 115 DE 07/12/2016
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 dez 2016
Dá nova redação e acrescenta dispositivos ao artigo 195, da Constituição do Estado de Rondônia.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º O artigo 195, da Constituição do Estado de Rondônia, passa a vigorar conforme se segue:
"Art. 195. As instituições públicas de educação profissional e tecnológica, bem como as instituições públicas de educação tecnológica e as instituições públicas de educação profissional do Sistema Estadual de Ensino de Rondônia, consoante disposto nas respectivas leis de criação, poderão ser dotadas de autonomia administrativa, disciplinar, financeira, orçamentária, patrimonial e didático-pedagógica, nesta compreendida, inclusive a competência regulatória de criação e extinção de suas unidades e de seus cursos, o registro dos respectivos diplomas e certificados e a formulação da política de educação profissional e tecnológica no âmbito legal de sua atuação."
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 195, da Constituição do Estado de Rondônia, na forma a seguir:
"§ 1º. As características referidas no caput, deste artigo, poderão ser estendidas às instituições comunitárias, filantrópicas e confessionais, nos limites estabelecidos em lei específica.
§ 2º Os planos regionais de desenvolvimento contemplarão a instalação e a manutenção das instituições referidas no caput, deste artigo.
§ 3º O disposto no artigo 196, desta Constituição, aplicar-se-á às instituições referidas no caput deste artigo, nos termos estabelecidos nas correspondentes leis de criação."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 7 de dezembro de 2016.
Deputado MAURÃO DE CARVALHO
Presidente - ALE/RO
Deputado EDSON MARTINS
1º Vice-Presidente - ALE/RO
Deputado HERMÍNIO COELHO
2º Vice-Presidente - ALE/RO