Emenda Constitucional nº 115 DE 05/05/2022
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 mai 2022
Acresce o § 2º ao art. 178 da Constituição do Estado.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, nos termos do art. 59, § 3º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O art. 178 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do § 2º, com a renumeração do seu parágrafo único para § 1º, observados os seguintes termos:
"Art. 178. ......
.....
.....
§ 2º A Perícia Forense do Estado do Ceará - Pefoce, exclusivamente para efeitos funcionais, não previdenciários, dos ocupantes de cargos ou funções integrantes de seu quadro, será considerada parte integrante da estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado, sendo dirigida pelo Perito-Geral da Perícia Forense, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, e garantida a sua autonomia administrativa e financeira, inclusive mediante dotação orçamentária própria". (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de maio de 2022.
Dep. Evandro Leitão PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2º VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1º SECRETÁRIO
Dep. Audic mota
2º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3.ª SECRETÁRIA
Dep. Ap. Luiz Henrique
4º SECRETÁRIO