Emenda Constitucional nº 115 DE 05/05/2022

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 mai 2022

Acresce o § 2º ao art. 178 da Constituição do Estado.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, nos termos do art. 59, § 3º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º O art. 178 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do § 2º, com a renumeração do seu parágrafo único para § 1º, observados os seguintes termos:

"Art. 178. ......

.....

.....

§ 2º A Perícia Forense do Estado do Ceará - Pefoce, exclusivamente para efeitos funcionais, não previdenciários, dos ocupantes de cargos ou funções integrantes de seu quadro, será considerada parte integrante da estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado, sendo dirigida pelo Perito-Geral da Perícia Forense, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, e garantida a sua autonomia administrativa e financeira, inclusive mediante dotação orçamentária própria". (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de maio de 2022.

Dep. Evandro Leitão PRESIDENTE

Dep. Fernando Santana

1º VICE-PRESIDENTE

Dep. Danniel Oliveira

2º VICE-PRESIDENTE

Dep. Antônio Granja

1º SECRETÁRIO

Dep. Audic mota

2º SECRETÁRIO

Dep. Érika Amorim

3.ª SECRETÁRIA

Dep. Ap. Luiz Henrique

4º SECRETÁRIO