Emenda Constitucional nº 117 DE 15/12/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 dez 2016

Acrescenta ao art. 88 da Constituição Estadual de Rondônia os incisos IX e X que incluem no rol de legitimados para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição, também as Comissões Permanentes e os Membros da Assembleia Legislativa.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:


Art. 1º Ficam acrescentados os incisos IX e X ao artigo 88 da Constituição Estadual de Rondônia, passando assim a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 88. .....

IX - as Comissões Permanentes da Assembleia Legislativa; e

X - os Membros da Assembleia Legislativa."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 15 de dezembro de 2016.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente - ALE/RO

Deputado EDSON MARTINS

1º Vice-Presidente - ALE/RO

Deputado HERMÍNIO COELHO

2º Vice-Presidente - ALE/RO