Emenda Constitucional nº 117 DE 25/10/2022
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 out 2022
Altera a redação dos dispositivos da Constituição do Estado do Espírito Santo para criar a Polícia Científica.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Fica incluído o inciso XIII no parágrafo único do art. 68 da Constituição do Estado do Espírito Santo:
"Art. 68. (.....)
(.....)
XIII - Estatuto e Lei Orgânica da Polícia Científica." (NR)
Art. 2º O art. 126 da Constituição do Estado do Espírito Santo passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 126. (.....)
(.....)
V - a Polícia Científica.
§ 1º Os órgãos elencados nos incisos I, II, III e V ficam subordinados ao Governador do Estado e à Secretaria de Estado da Segurança Pública.
(.....)
§ 3º Fica assegurado o porte de arma de fogo à Polícia Científica, em todo o território estadual, observado o disposto em legislação própria." (NR)
Art. 3º O caput do art. 128 da Constituição do Estado do Espírito Santo passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 128. À Polícia Civil, essencial à defesa dos indivíduos, da sociedade e do patrimônio, dirigida por delegado de polícia de carreira, incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.
(.....)." (NR)
Art. 4º Fica incluído o art. 128-A na Constituição do Estado do Espírito Santo:
"Art. 128-A. À Polícia Científica incumbem as funções de perícia oficial de natureza criminal, os exames periciais laboratoriais, as perícias médico-legais, as perícias em geral, os exames de corpo de delito, as perícias de identificação humana e a Identificação Civil e Criminal.
Parágrafo único. O Chefe da Polícia Científica será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido entre os integrantes da última classe da carreira de Perito Oficial ou Médicolegista."
Art. 5º Aplicam-se aos Policiais Científicos as mesmas disposições para a aposentadoria previstas para os Policiais Civis na Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985 e na Lei Complementar nº 938, de 09 de janeiro de 2020.
Art. 6º A presente Emenda será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 25 de outubro de 2022.
ERICK MUSSO
Presidente
DARY PAGUNG
1º Secretário
CORONEL ALEXANDRE QUINTINO
2º Secretário