Emenda Constitucional nº 119 DE 18/01/2006
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 fev 2017
Acrescenta os parágrafos 4º e 5º ao art. 127 da Constituição do Estado de Rondônia.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado De Rondônia, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 127 da Constituição do Estado de Rondônia os parágrafos 4º e 5º, com a seguinte redação:
"Art. 127. .....
§ 4º O Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito às municipalidades, para fins de fiscalização e recolhimento do Imposto Sobre o Serviço de Qualquer Natureza, como disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional.
§ 5º A disponibilização das informações para os Municípios ocorrerá mensalmente e de forma continuada, por meio eletrônico, contendo rol de todas as operações com cartões de crédito e de débito ocorridas em seus respectivos territórios, no período do mês anterior. Deverá a relação explicitar, de cada administradora de cartões, os nomes dos vendedores de mercadorias e/ou de serviços e os valores de suas operações discriminadas."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 16 de fevereiro de 2017.
Deputado MAURÃO DE CARVALHO
Presidente - ALE/RO
Deputado EDSON MARTINS
1º Vice-Presidente - ALE/RO
Deputado LAERTE GOMES
2º Vice-Presidente - ALE/RO