Emenda Constitucional nº 119 DE 18/01/2006

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 fev 2017

Acrescenta os parágrafos 4º e 5º ao art. 127 da Constituição do Estado de Rondônia.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado De Rondônia, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 127 da Constituição do Estado de Rondônia os parágrafos 4º e 5º, com a seguinte redação:

"Art. 127. .....

§ 4º O Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito às municipalidades, para fins de fiscalização e recolhimento do Imposto Sobre o Serviço de Qualquer Natureza, como disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional.

§ 5º A disponibilização das informações para os Municípios ocorrerá mensalmente e de forma continuada, por meio eletrônico, contendo rol de todas as operações com cartões de crédito e de débito ocorridas em seus respectivos territórios, no período do mês anterior. Deverá a relação explicitar, de cada administradora de cartões, os nomes dos vendedores de mercadorias e/ou de serviços e os valores de suas operações discriminadas."

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 16 de fevereiro de 2017.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO

Presidente - ALE/RO

Deputado EDSON MARTINS

1º Vice-Presidente - ALE/RO

Deputado LAERTE GOMES

2º Vice-Presidente - ALE/RO