Emenda Constitucional nº 121 DE 11/05/2023

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 mai 2023

Altera o art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, para os fins que indica.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, nos termos do art. 59, § 3º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 154, da Constituição Estadual, o inciso XXVIII, com a seguinte redação:

"Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte:

.....

XXVIII - as atividades de planejamento, orçamento e gestão serão desempenhadas por órgão de natureza permanente e exercidas por servidores organizados em carreiras específicas, na forma de lei própria." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de maio de 2023.

Dep. Evandro Leitão

PRESIDENTE

Dep. Osmar Baquit

1º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO

Dep. David Durand

2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO

Dep. Danniel Oliveira

1º SECRETÁRIO

Dep. Juliana Lucena

2.ª SECRETÁRIA

Dep. João Jaime

3º SECRETÁRIO

Dep. Dr. Oscar Rodrigues

4º SECRETÁRIO