Emenda Constitucional nº 121 DE 11/05/2023
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 mai 2023
Altera o art. 154 da Constituição do Estado do Ceará, para os fins que indica.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, nos termos do art. 59, § 3º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 154, da Constituição Estadual, o inciso XXVIII, com a seguinte redação:
"Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte:
.....
XXVIII - as atividades de planejamento, orçamento e gestão serão desempenhadas por órgão de natureza permanente e exercidas por servidores organizados em carreiras específicas, na forma de lei própria." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de maio de 2023.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Osmar Baquit
1º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Dep. David Durand
2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Dep. Danniel Oliveira
1º SECRETÁRIO
Dep. Juliana Lucena
2.ª SECRETÁRIA
Dep. João Jaime
3º SECRETÁRIO
Dep. Dr. Oscar Rodrigues
4º SECRETÁRIO