Emenda Constitucional nº 125 DE 11/10/2017
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 out 2017
Acrescenta a Seção V-A - Do Desenvolvimento Sustentável - na Constituição do Estado de Rondônia.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º Fica acrescida na Constituição do Estado de Rondônia a Seção V-A - Do Desenvolvimento Sustentável, conforme segue:
"Seção V-A Do Desenvolvimento Sustentável
Art. 232-A. O Estado, para fomentar o desenvolvimento sustentável do Estado, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição, estabelecerá e executará o Plano de Desenvolvimento Estadual Sustentável - PDES.
Art. 232-B. O Plano terá, entre outros, os seguintes objetivos:
I - o desenvolvimento socioeconômico sustentável e integrado do Estado;
II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo;
III - o incremento das atividades produtivas do Estado;
IV - a expansão social;
V - a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;
VI - o desenvolvimento dos municípios;
VII - o desenvolvimento tecnológico do Estado; e
VIII - a infraestrutura adequada, proporcionando mais competividade, ordenamento territorial e qualidade de vida.
Art. 232-C. São princípios do Desenvolvimento Sustentável:
I - participação e controle social;
II - transparência;
III - solidariedade regional;
IV - valorização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica;
V - sustentabilidade;
VI - multidimensionalidade e transversalidade das políticas; e
VII - competitividade e equidade no desenvolvimento produtivo.
Art. 232-D. As Políticas Setoriais de que tratam os Títulos e Capítulos seguintes desta Constituição, terão como balizadores as seguintes Diretrizes Estratégicas de Desenvolvimento:
I - a qualidade de vida, que assegura às pessoas seus direitos fundamentais, como segurança, saúde, educação e cultura;
II - a territorialização e desenvolvimento dos municípios, que envolve a bordagem territorial, com municípios integrados, urbanizados e ordenados territorialmente;
III - a competitividade sustentável, que prove infraestrutura diversificada e de qualidade, o fomento ao desenvolvimento econômico inclusivo, inovador e sustentável, potencializando os ativos regionais; e
IV - a modernização administrativa, que pressupõe uma gestão pública eficiente, geradora de mais e melhores resultados e próxima da Sociedade.
§ 1º Na fixação das Diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deve o Estado respeitar e preservar seus valores regionais culturais.
§ 2º O planejamento governamental terá caráter indicativo para o setor privado e público."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 11 de outubro de 2017.
Deputado MAURÃO DE CARVALHO
Presidente
Deputado EDSON MARTINS
1º Vice-Presidente
Deputado EZEQUIEL JÚNIOR
2º Vice-Presidente
Deputado LEBRÃO
1º Secretário
Deputado ALEX REDANO
2º Secretário
Deputado Dr. NEIDSON
3º Secretário
Deputada ROSÂNGELA DONADON
4ª Secretária