Emenda Constitucional nº 126 DE 21/03/2018
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 mar 2018
Altera o § 2º do artigo 6º, acrescenta o inciso XIII ao artigo 30, e dá nova numeração ao parágrafo único e acrescenta o § 2º ao artigo 219 da Constituição do Estado de Rondônia.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º O § 2º do artigo 6º da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º .....
§ 2º Será instituído, mediante lei complementar o zoneamento socioeconômico e ecológico e a criação ou extinção de unidades de conservação e reservas ambientais de qualquer natureza."
Art. 2º Fica acrescido de inciso XIII o artigo 30 da Constituição do Estado de Rondônia, com a seguinte redação:
"Art. 30. .....
XIII - criação, alteração, incorporação e extinção de unidades de conservação e reservas ambientais de qualquer natureza."
Art. 3º Renumera o parágrafo único e acrescenta o § 2º ao artigo 219 da Constituição Estadual, que passam a ter as seguintes redações:
"Art. 219. .....
§ 1º À Polícia Florestal, subordinada à Polícia Militar do Estado, incumbir-se-ão as ações de planejamento, direção e execução do policiamento florestal.
§ 2º A implantação, alteração ou extinção das unidades de conservação e preservação da natureza de que cuidam o inciso II, serão necessariamente criadas alteradas ou extintas por lei complementar própria."
Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 21 de março de 2018.
Deputado MAURÃO DE CARVALHO
Presidente - ALE/RO
Deputado EDSON MARTINS
1º Vice-Presidente - ALE/RO
Deputado EZEQUIEL JÚNIOR
2º Vice-Presidente - ALE/RO
Deputado LEBRÃO
1º Secretário - ALE/RO
Deputado ALEX REDANO
2º Secretário - ALE/RO
Deputado Dr. NEIDSON
3º Secretário - ALE/RO
Deputada ROSÂNGELA DONADON
4ª Secretária - ALE/RO