Emenda Constitucional nº 127 DE 15/05/2018
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 mai 2018
Altera a redação do inciso III do § 4º e inciso I do § 5º do artigo 20 da Constituição do Estado de Rondônia.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º Fica modificada a redação do inciso III do § 4º do artigo 20 da Constituição do Estado de Rondônia, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. .....
.....
§ 4º .....
.....
III - a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical seja superior de 2001 (dois mil e um) até 5000 (cinco mil) servidores, terá direito a licenciar até 6 (seis) servidores, e a categoria profissional cujo montante de servidores na base sindical, seja superior a 5001 (cinco mil e um) servidores, terá direito a licenciar, na proporção de a cada 1500 (mil e quinhentos) servidores, 1 (um) servidor.
§ 5º .....
I - a categoria profissional cujo montante de servidores estaduais ou militares estaduais legalmente associados na associação, com a finalidade de prestação de assistência médica, social e jurídica a seus quadros, seja igual ou superior a 1500 (mil e quinhentos) servidores estaduais ou militares estaduais associados, terá direito a disponibilizar até 3 (três) servidores."
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 15 de maio de 2018.
Deputado MAURÃO DE CARVALHO
Presidente - ALE/RO
Deputado EDSON MARTINS
1º Vice-Presidente - ALE/RO
Deputado EZEQUIEL JÚNIOR
2º Vice-Presidente - ALE/RO
Deputado LEBRÃO
1º Secretário - ALE/RO
Deputado ALEX REDANO
2º Secretário - ALE/RO
Deputado Dr. NEIDSON
3º Secretário - ALE/RO
Deputada ROSÂNGELA DONADON
4ª Secretária - ALE/RO