Emenda Constitucional nº 130 DE 30/10/2018
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 nov 2018
Acrescenta o art. 20-B com os §§ 1º e 2º à Constituição Estadual.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1 º A Constituição do Estado de Rondônia passa a vigorar acrescida do art. 20-B e dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 20-B. Os servidores públicos civis, de todos os Órgãos e Poderes do Estado de Rondônia, cumprirão jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, observado o limite máximo de 30 (trinta) horas semanais, sendo vedado a redução do salário e dos auxílios.
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança poderá ser convocado sempre que houver interesse da Administração, observado o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, não podendo essa exceção servir como regra.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos serviços públicos essenciais das áreas de saúde, segurança pública e educação."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 30 de outubro de 2018.
Deputado MAURÃO DE CARVALHO
Presidente - ALE/RO
Deputado EDSON MARTINS
1º Vice-Presidente - ALE/RO
Deputado EZEQUIEL JÚNIOR
2º Vice-Presidente - ALE/RO
Deputado LEBRÃO
1º Secretário - ALE/RO
Deputado ALEX REDANO
2º Secretário - ALE/RO
Deputado Dr. NEIDSON
3º Secretário - ALE/RO
Deputada ROSÂNGELA DONADON
4ª Secretária - ALE/RO