Emenda Constitucional nº 131 DE 30/10/2018
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 nov 2018
Acrescenta o art. 21-A a Constituição do Estado de Rondônia.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1 º A Constituição do Estado de Rondônia passa a vigorar acrescida do art. 21-A, com a seguinte redação:
"Art. 21-A. No caso de extinção, fusão, incorporação ou transferência de propriedade para iniciativa privada ou para a União Federal, de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, que tenha sido constituída à época do extinto Território Federal de Rondônia e que tenha passado a integrar o patrimônio do Estado de Rondônia por força da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, o empregado que tenha ingressado na forma da Lei no quadro de pessoal de qualquer das pessoas jurídicas aqui elencadas, deverá, mediante opção, ser aproveitado no quadro de pessoal da Administração Pública Estadual."
Art. 2º O Poder Executivo providenciará os atos administrativos necessários para o fiel cumprimento desta Emenda Constitucional no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 30 de outubro de 2018.
Deputado MAURÃO DE CARVALHO
Presidente - ALE/RO
Deputado EDSON MARTINS
1º Vice-Presidente - ALE/RO
Deputado EZEQUIEL JÚNIOR
2º Vice-Presidente - ALE/RO
Deputado LEBRÃO
1º Secretário - ALE/RO
Deputado ALEX REDANO
2º Secretário - ALE/RO
Deputado Dr. NEIDSON
3º Secretário - ALE/RO
Deputada ROSÂNGELA DONADON
4ª Secretária - ALE/RO