Emenda Constitucional nº 131 DE 16/04/2020
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 abr 2020
Altera a Lei Complementar Estadual nº 07, de 25 de setembro de 1991, que regula o art. 36 da Constituição do Estado do Pará, dispondo sobre contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 07, de 25 de setembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público, poderá contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo único. É considerado, para os fins desta Lei Complementar, de excepcional interesse público, o seguinte:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública;
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística;
IV - admissão de professor substituto em caso de impossibilidade de atendimento da carga horária por professor ocupante de cargo efetivo;
V - atividades:
a) para atender a projetos temporários na área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
b) de identificação e demarcação territorial;
c) no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados por meio de acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou à entidade pública;
d) necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou aquelas decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas por meio de extensão de carga horária de servidores ocupantes de cargo efetivo;
e) didático-pedagógicas em escolas de governo;
f) de ensino e assistência à saúde para comunidades indígenas;
g) com o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais;
h) de pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços, no âmbito de projetos com prazo determinado, com admissão de pesquisador ou de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou superior, nacional ou estrangeiro;
i) que se tornarão obsoletas no curto ou médio prazo, em decorrência do contexto de transformação social, econômica ou tecnológica, que torne desvantajoso o provimento efetivo de cargos em relação às contratações de que trata esta Lei; e
j) preventivas temporárias com objetivo de conter situações de grave e iminente risco à sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade pública ou danos e crimes ambientais, humanitários ou à saúde pública.
VI - greve de servidores públicos, quando declarada ilegal pelo órgão judicial competente;
VII - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação;
VIII - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, da existência de emergência ambiental na região específica;
IX - admissão de profissional de nível superior especializado para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, matriculadas regularmente na rede pública estadual de ensino; e
X - assistência a situações de emergência humanitária que ocasionem aumento súbito do ingresso de estrangeiros no Estado do Pará."
"Art. 5º A seleção do pessoal contratado na forma desta Lei Complementar será feita mediante prévio processo seletivo simplificado, na forma do regulamento e edital, obedecendo os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Parágrafo único. Fica dispensada a realização de processo seletivo simplificado quando a contratação se der em virtude dos incisos I e II, alíneas "f" e "j" do inciso V, dos incisos VI, VIII e X do parágrafo único do art. 1º desta Lei Complementar. "
Art. 2º As contratações de pessoal temporárias necessárias ao enfrentamento da pandemia do COVID-19 poderão ser feitas sem a realização de processo seletivo simplificado, conforme disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 07, de 1991.
§ 1º Para as contratações feitas na forma deste artigo, fica excepcionado o cumprimento do prazo previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 07, de 1991.
§ 2º Os contratos temporários celebrados na forma deste artigo terão duração de 6 (seis) meses e poderão ser prorrogados enquanto perdurarem os efeitos da pandemia do COVID-19.
Art. 3º Os contratos temporários de pessoal com fim de vigência entre 16 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 podem, a critério da Administração Pública Estadual, ser prorrogados excepcionalmente até 1º de junho de 2021, excetuando-se os celebrados nos termos do art. 2º desta Lei Complementar Estadual.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de abril de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado