Emenda Constitucional nº 137 DE 02/07/2024
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 02 jul 2024
Acrescenta os incisos IV e V ao artigo 245 da Constituição do Estado do Amazonas.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32, § 3º, da Constituição do Estado,
Faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte Emenda constitucional:
Art. 1º Acrescenta os incisos IV e V ao artigo 245 da Constituição do Estado do Amazonas, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 245. Ao Estado e aos Municípios compete:
.....
IV - a prevenção e o combate ao tráfico de crianças e adolescentes, com medidas de prevenção, proteção e assistência às vítimas, bem como punição rigorosa aos responsáveis por esse crime nos moldes da legislação vigente.
V - a prevenção e o combate à exploração sexual de crianças e adolescentes, através de medidas de prevenção, proteção às vítimas e responsabilização dos agressores nos moldes da legislação vigente." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 2024.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
2º Vice-Presidente
Deputado FELIPE SOUZA
3º Vice-Presidente
Deputado JOÃO LUIZ
Secretário-Geral
Deputado ABDALA FRAXE
1º Secretário
Deputada JOANA DARC
2º Secretário
Deputado CABO MACIEL
3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Ouvidor
Deputado DR. GOMES
Corregedor
Visto
WANDER MOTTA
Diretor-Geral