Emenda Constitucional nº 137 DE 02/07/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 02 jul 2024

Acrescenta os incisos IV e V ao artigo 245 da Constituição do Estado do Amazonas.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32, § 3º, da Constituição do Estado,

Faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte Emenda constitucional:

Art. 1º Acrescenta os incisos IV e V ao artigo 245 da Constituição do Estado do Amazonas, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 245. Ao Estado e aos Municípios compete:

.....

IV - a prevenção e o combate ao tráfico de crianças e adolescentes, com medidas de prevenção, proteção e assistência às vítimas, bem como punição rigorosa aos responsáveis por esse crime nos moldes da legislação vigente.

V - a prevenção e o combate à exploração sexual de crianças e adolescentes, através de medidas de prevenção, proteção às vítimas e responsabilização dos agressores nos moldes da legislação vigente." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 2024.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

2º Vice-Presidente

Deputado FELIPE SOUZA

3º Vice-Presidente

Deputado JOÃO LUIZ

Secretário-Geral

Deputado ABDALA FRAXE

1º Secretário

Deputada JOANA DARC

2º Secretário

Deputado CABO MACIEL

3º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Ouvidor

Deputado DR. GOMES

Corregedor

Visto

WANDER MOTTA

Diretor-Geral