Emenda Constitucional nº 151 DE 18/05/2022
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 mai 2022
Altera a redação do § 17 e acrescenta o § 18, ambos do artigo 250 da Constituição do Estado de Rondônia.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nos termos do § 3º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º Fica alterada a redação do § 17 do artigo 250 da Constituição do Estado de Rondônia, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 250. .....
.....
§ 17. A atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Procuradores, da Defensoria Pública, dos Oficiais de Justiça e dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais constitui atividade de risco análoga a dos policiais." (NR)
Art. 2º Fica acrescentado § 18 ao artigo 250 da Constituição do Estado de Rondônia, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 250. .....
.....
§ 18. Aplica-se o disposto no § 17 deste artigo aos Procuradores dos municípios." (NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 18 de maio de 2022.
Deputado ALEX REDANO
Presidente - ALE/RO
Deputado JEAN OLIVEIRA
1º Vice-Presidente - ALE/RO
Deputado MARCELO CRUZ
2º Vice-Presidente - ALE/RO
Deputado JAIR MONTES
1º Secretário - ALE/RO
Deputado CIRONE DEIRÓ
2º Secretário - ALE/RO
Deputado ALEX SILVA
3º Secretário - ALE/RO
Deputado JHONY PAIXÃO
4º Secretário - ALE/RO