Emenda Constitucional nº 32 de 18/12/2008

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 dez 2008

Dispõe sobre a proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais da juventude.

A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do art. 17, da constituição do Estado, combinado com o § 14, do art. 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º Fica acrescido à Constituição Estadual o art. 234-A, com a seguinte redação:

"Art. 234-A. O Estado protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens, mediante políticas específicas, visando a assegurar-lhes:

I - formação profissional e o desenvolvimento da cultura;

II - acesso ao primeiro emprego e à habitação;

III - educação e esporte;

IV - saúde;

V - lazer;

VI - segurança social."

Art. 2º A denominação do Capítulo V do Título VII da Constituição Estadual, que trata da Ordem Social, passa a ter a seguinte redação:

"CAPÍTULO V

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO."

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de dezembro de 2008.

DEPUTADO GUILHERME UCHÔA

Presidente DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS

1º Vice - Presidente DEPUTADO CIRO COELHO

2º Vice - Presidente

DEPUTADO JOÃO FERNANDO COUTINHO

1º Secretário DEPUTADO RAIMUNDO PIMENTEL

2º Secretário DEPUTADO SÉRGIO LEITE

3º Secretário DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ

4º Secretário