Emenda Constitucional nº 32 de 18/12/2008
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 dez 2008
Dispõe sobre a proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais da juventude.
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do art. 17, da constituição do Estado, combinado com o § 14, do art. 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º Fica acrescido à Constituição Estadual o art. 234-A, com a seguinte redação:
"Art. 234-A. O Estado protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens, mediante políticas específicas, visando a assegurar-lhes:
I - formação profissional e o desenvolvimento da cultura;
II - acesso ao primeiro emprego e à habitação;
III - educação e esporte;
IV - saúde;
V - lazer;
VI - segurança social."
Art. 2º A denominação do Capítulo V do Título VII da Constituição Estadual, que trata da Ordem Social, passa a ter a seguinte redação:
"CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de dezembro de 2008.
DEPUTADO GUILHERME UCHÔA
Presidente DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS
1º Vice - Presidente DEPUTADO CIRO COELHO
2º Vice - Presidente
DEPUTADO JOÃO FERNANDO COUTINHO
1º Secretário DEPUTADO RAIMUNDO PIMENTEL
2º Secretário DEPUTADO SÉRGIO LEITE
3º Secretário DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ
4º Secretário