Emenda Constitucional nº 33 DE 20/03/2024
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 mar 2024
Dá nova redação ao § 3º do art. 67 e ao inciso II do art. 71 da Constituição do Estado da Bahia.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no uso da atribuição prevista no § 3º do art. 74 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda à Constituição Estadual:
Art. 1º O § 3º do art. 67 e o inciso II do art. 71 da Constituição do Estado da Bahia passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67. .....
.....
§ 3º A Assembleia Legislativa, no primeiro ano da legislatura, reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, por uma vez, na eleição imediatamente subsequente.
.....
Art. 71. .....
.....
II - eleger sua Mesa Diretora para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, por uma vez, na eleição imediatamente subsequente;
....."
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 19 DE MARÇO DE 2024.
Deputado ADOLFO MENEZES
Presidente
Deputado MARCELINHO VEIGA
1º Secretário
Deputado SAMUEL JÚNIOR
2º Secretário