Emenda Constitucional nº 36 DE 31/05/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 jun 2017

Altera os §§ 3° e 4° do art. 27 da Constituição do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do art. 26 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1° O art. 27 da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27. .......................................................................................

.....................................................................................................

§ 3° Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Assembleia Legislativa.

§ 4° As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 5° O prazo a que se refere o § 3° contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Assembleia Legislativa.

§ 6° É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

§ 7° Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

§ 8° Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3° até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

§ 9° Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.”

Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 31 dias do mês de maio de 2017; 196° da Independência, 129° da República e 29° do Estado.

Deputado MAURO CARLESSE

Presidente

Deputada LUANA RIBEIRO

1ª Vice-Presidente

Deputado TOINHO ANDRADE

2° Vice-Presidente

Deputado JORGE FREDERICO

1° Secretário

Deputado NILTON FRANCO

2° Secretário

Deputado CLEITON CARDOSO

3° Secretário

Deputado ZÉ ROBERTO

4° Secretário