Emenda Constitucional nº 41 DE 10/09/2015
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 set 2015
Altera os incisos XI e XII do art. 54, § 2° do art. 57 e o § 4° do art. 65 da Constituição do Estadual, para abolir a votação secreta nos casos de apreciação de veto, bem como a exigência de maioria absoluta e escrutínio secreto para intervenção estadual no Município e o nome do Interventor.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3° do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1° Os incisos XI e XII do art. 54, § 2° do art. 57 e o § 4° do art. 65 da Constituição do Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. [...........................]
XI - conhecer do veto e sobre ele deliberar por maioria absoluta;
XII - aprovar intervenção estadual no Município e o nome do interventor, ou suspendê-la”;
“Art. 65. [...........................]
§ 4° O veto será apreciado em sessão Plenária, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados”.
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 10 de setembro de 2015.
ADRIANO GALDINO
Presidente
JOÃO HENRIQUE
1° Vice-Presidente
TIÃO GOMES
2° Vice-Presidente
ANÍSIO MAIA
3° Vice-Presidente
ZÉ PAULO DE SANTA RITA
4° Vice-Presidente
NABOR WANDERLEY
1° Secretário
CAIO ROBERTO
2° Secretário
JEOVÁ CAMPOS
3° Secretário
BUBA GERMANO
4° Secretário