Emenda Constitucional nº 45 DE 07/11/2022
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 dez 2022
Altera o art. 8º da Constituição do Estado do Tocantins.
A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do art. 26 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 8º da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Incluem-se entre os bens do Estado:
I - os que lhe pertenciam na data da promulgação desta Constituição e aqueles que lhe vieram a ser atribuídos;
II - no seu território, as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obra da União;
III - os lagos, rios e cursos d´água em terrenos de seu domínio e os que tenham nascente e foz no território estadual, ainda que deságuem nos rios federais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres localizadas em seu território, inclusive as existentes nos rios de domínio federal, excluídas aquelas sob domínio dos Municípios ou de terceiros, bem como os terrenos marginais da União;
V - as terras devolutas, não pertencentes à União;
VI - outros bens e direitos que venha a incorporar ou adquirir, a qualquer título."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente
Deputado CLEITON CARDOSO
1º Vice-Presidente
Deputado LÉO BARBOSA
2º Vice-Presidente
Deputado JAIR FARIAS
1º Secretário
Deputado VALDEMAR JÚNIOR
2º Secretário
Deputada VANDA MONTEIRO
3ª Secretária
Deputada AMÁLIA SANTANA
4ª Secretária