Emenda Constitucional nº 46 DE 11/12/2019
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 jan 2020
Acrescenta ao art. 176 da Constituição do Estado de Alagoas o § 12 e o § 13 para estabelecer o orçamento da criança e do adolescente.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 79, XIII, e 85, § 3º da Constituição do Estado de Alagoas, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O artigo 176 da Constituição do Estado de Alagoas passa a vigorar acrescido do § 12 e § 13 com a seguinte redação:
"Art. 176. (.....)
(.....)
§ 12. O Poder Executivo acrescentará, em forma de anexo, o relatório sobre o Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal.
I - Para fins desse parágrafo, considera-se Orçamento da Criança e do Adolescente a soma dos gastos orçamentário exclusivamente destinados às ações e aos programas direcionados para os menores de dezoito anos;
II - o relatório que se refere o parágrafo, deverá conter ações detalhadas em anexo específico direcionado ao Orçamento da Criança e do Adolescente nas leis orçamentárias;
III - só por lei específica poderá ser feita a supressão e o remanejamento orçamentário de qualquer função, subfunção, programa, ação ou subação constante no anexo destinado ao Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA;
IV - a vedação do remanejamento orçamentário citados no inciso anterior não se aplicará quando o remanejamento for entre as ações orçamentárias constantes no anexo do Orçamento da Criança e do Adolescente;
V - fica o Poder Executivo obrigado a enviar o relatório do Orçamento da Criança e do Adolescente junto as leis orçamentárias.
§ 13. O Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA deverá ser dividido por eixos e subeixos de atuação, sendo eles:
I - eixo de acesso à educação de qualidade e subeixo: cultura, desporto e lazer e educação;
II - eixo de programação de direitos e proteção integral e subeixo: assistência social e direitos da cidadania;
III - eixo de promoção à vida saudável e subeixo: habitação, saneamento e saúde.
(.....)"
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 11 de dezembro de 2019.
Presidente
1º Vice-Presidente
2º Vice-Presidente
3º Vice-Presidente
1º Secretário
2º Secretário
3º Secretário
4º Secretário