Emenda Constitucional nº 46 DE 18/11/2019
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 nov 2019
Acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 5º da Constituição do Estado de Pernambuco.
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .....
.....
XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito; e, (NR)
XIII - combater todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação." (AC)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
Deputado Eriberto Medeiros
Presidente
Deputada Simone Santana
1º Vice-Presidente
Deputado Guilherme Uchoa
2º Vice-Presidente
Deputado Clodoaldo Magalhães
1º Secretário
Deputado Claudiano Martins Filho
2º Secretário
Deputada Teresa Leitão
3º Secretária
Deputado Álvaro Porto
4º Secretário