Emenda Constitucional nº 47 de 30/11/2010
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 dez 2010
Dá nova redação ao § 9º do art. 99 da Constituição Estadual e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Fica modificado o § 9º do art. 99, que passa a ter a seguinte redação:
"§ 9º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal".
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 30 DE NOVEMBRO DE 2010.
DEPUTADO DOMINGOS JUVENIL
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
DEPUTADO JOÃO SALAME
1º Vice-Presidente
DEPUTADO ÍTALO MÁCOLA
2º Vice-Presidente
DEPUTADO MIRIQUINHO BATISTA
1º Secretário
DEPUTADO ADAMOR AIRES
2º Secretário
DEPUTADO HAROLDO MARTINS
3º Secretário
DEPUTADO DELEY SANTOS
4º Secretário