Emenda Constitucional nº 47 de 30/11/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 dez 2010

Dá nova redação ao § 9º do art. 99 da Constituição Estadual e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º Fica modificado o § 9º do art. 99, que passa a ter a seguinte redação:

"§ 9º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal".

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 30 DE NOVEMBRO DE 2010.

DEPUTADO DOMINGOS JUVENIL

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

DEPUTADO JOÃO SALAME

1º Vice-Presidente

DEPUTADO ÍTALO MÁCOLA

2º Vice-Presidente

DEPUTADO MIRIQUINHO BATISTA

1º Secretário

DEPUTADO ADAMOR AIRES

2º Secretário

DEPUTADO HAROLDO MARTINS

3º Secretário

DEPUTADO DELEY SANTOS

4º Secretário