Emenda Constitucional nº 47 DE 26/12/2016
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 dez 2016
Altera o Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual, para instituir o Novo Regime Fiscal.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, nos termos do art. 74, § 2º da Constituição do Estado do Piauí, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos arts. 37, 38, 39, 40 e 41, com a seguinte redação:
"Art. 37. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito do Orçamento Fiscal do Estado, que vigorará por dez exercícios financeiros, nos termos dos arts. 38 a 41 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." (NR)
Art. 38. Ficam estabelecidos para os exercícios de 2017 a 2026, limites individualizados para as despesas primárias correntes, deduzidas das despesas com inativos e pensionistas:
I - do Poder Executivo;
II - do Poder Judiciário;
III - do Poder Legislativo;
IV - do Tribunal de Contas do Estado;
V - do Ministério Público do Estado; e
VI - da Defensoria Pública do Estado.
§ 1º o limite individualizado para o valor das despesas primárias correntes, deduzidas das despesas com inativos e pensionistas, equivalerá ao maior valor entre:
I - o referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do ano anterior; e.
II - o referente ao exercício imediatamente anterior acrescido de 90% (noventa por cento) do crescimento da Receita Corrente Líquida do ano anterior.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso VIII do art. 61, no inciso XVI do caput do art. 63, no § 1º do art. 113, no § 1º do art. (.....), no § 1º do art. 144 e no § 3º do art. 153, da Constituição Estadual, deverá ser observado o limite estabelecido nos termos do § 1º deste artigo."
§ 3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º As despesas primárias corrente autorizadas na lei orçamentária anual sujeita aos limites de que trata este artigo não poderão exceder aos valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo.
§ 5º É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo."(NR)
§ 6º Para o exercício de 2017, o limite individualizado a que trata o § 1º corresponderá á despesa primaria paga no exercício de 2016, acrescidos os restos a pagar e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 11,2% (onze inteiros virgula dois décimos por cento).
§ 7º O limite a que se refere o § 2º não se aplica nos anos em que o valor anual dos investimentos for superior a 10% (dez por cento) da Receita Corrente Líquida anual."
"Art. 39. O Governador do Estado poderá propor, a partir da vigência do exercício de 2021, Novo Regime Fiscal, por meio de projeto de lei complementar alterando o método de correção dos limites a que se refere o § 1º do art. 38 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."(NR)
"Art. 40. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos II a VI do caput do art. 38 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aqueles decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios:
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares;
VII - criação de despesa obrigatória; e
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatórias acima de variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no art. 51 da Constituição Estadual.
§ 1º As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput, quando descumprido qualquer dos limites individualizados dos órgãos elencados nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 38 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , aplicam-se ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso.
§ 2º Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite do que trata o inciso I do caput do art. 38 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , ficam vedadas a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções.
§ 3º As vedações previstas neste artigo aplicam-se também a proposições legislativas."(NR)
"Art. 41. As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal:
I - não constituirão obrigação de pagamento futuro pelo Estado ou direitos de outrem sobre o erário; e
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua primeira publicação.
MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, em Teresina, (PI), 27 de dezembro de 2016.
Dep. THEMÍSTOCLES FILHO
Presidente
Dep. MARDEN MENEZES
1º Vice-Presidente
Dep. EDSON FERREIRA
2º Vice-Presidente
Dep. FLÁVIO JÚNIOR
3º Vice-Presidente
Dep. EVALDO GOMES
4º Vice-Presidente
Dep. FERNANDO MONTEIRO
1º Secretário
Dep. WILSON BRANDÃO
2º Secretário
Dep. ZÉ SANTANA
3º Secretário
Dep. JULIO ARCOVERDE
4º Secretário