Emenda Constitucional nº 48 de 10/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2005
Acrescenta o § 3º ao art. 215 da Constituição Federal, instituindo o Plano Nacional de Cultura.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 215 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 215. ...................................................................
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica e regional." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de agosto de 2005
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado Severino Cavalcanti Presidente | Senador Renan Calheiros Presidente |
Deputado José Thomaz Nono 1º Vice-Presidente | Senador Tião Viana 1º Vice-Presidente |
Deputado Ciro Nogueira 2º Vice-Presidente | Senador Efraim Morais 1º Secretário |
Deputado Inocêncio Oliveira 1º Secretário | Senador Paulo Octávio 3º Secretário |
Deputado Nilton Capixaba 2º Secretário | Senador Eduardo Siqueira Campos 4º Secretário |
Deputado Eduardo Gomes 3º Secretário | Deputado João Caldas 4º Secretário |