Emenda Constitucional nº 48 DE 30/06/2020
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 ago 2020
Dá nova redação ao § 1º e cria os § 7º, § 8º e 9º do artigo 244, e cria o § 3º do art. 245 e dá nova redação ao art. 276 da Constituição do Estado de Alagoas.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 79, inciso XIII, e 85, § 3º da Constituição do Estado de Alagoas, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O § 1º do art. 244 da Constituição do Estado de Alagoas passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 244. .....
§ 1º São responsáveis pela segurança pública, respeitada a competência da União:
I - a Polícia Civil;
II - a Polícia Militar;
III - o Corpo de Bombeiros Militar; e
IV - a Polícia Penal
.....
Art. 2 º Fica acrescido o § 7º, § 8º e § 9º no Art. 244 da Constituição do Estado de Alagoas com a seguinte redação:
.....
§ 7º À Polícia Penal, instituição permanente, essencial a segurança pública e a execução penal, com autonomia administrativa, estruturada em carreira única, dirigida por Polícia Penal incumbe a segurança dos estabelecimentos penais.
§ 8º O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal será feito exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais Agente Penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.
§ 9º São cargos isolados para fins de transformação e aproveitamento na Polícia Penal, os servidores do Estado de Alagoas estabilizados pela Constituição Federal de 1988 , que estão lotados e desempenhando atividades de apoio operacional do sistema penitenciário alagoano há pelo menos 15 anos continuados e efetivos na data da promulgação desta Emenda.
Art. 3 º Fica acrescentado o 3º § no Art. 245 da Constituição do Estado de Alagoas com a seguinte redação:
§ 3º A Lei organizará, a carreira, atribuições e competências da Polícia Penal.
Art. 4 º O Art. 276 da Constituição do Estado de Alagoas passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 276. Os policiais civis, militares e penais, quando invalidados em decorrência de lesão grave adquirida no cumprimento do dever, serão promovidos, ao ensejo da inativação, à classe, graduação e posto respectivo imediatamente superiores, com proventos integrais.
Art. 5 º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 30 de junho de 2020.
_________________ PRESIDENTE
_________________ 1º VICE-PRESIDENTE
_________________ 2º VICE-PRESIDENTE
_________________ 3º VICE-PRESIDENTE
_________________ 1º SECRETÁRIO
_________________ 2º SECRETÁRIO
_________________ 3º SECRETÁRIO
_________________ 4º SECRETÁRIO