Emenda Constitucional nº 48 DE 30/06/2020

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 ago 2020

Dá nova redação ao § 1º e cria os § 7º, § 8º e 9º do artigo 244, e cria o § 3º do art. 245 e dá nova redação ao art. 276 da Constituição do Estado de Alagoas.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 79, inciso XIII, e 85, § 3º da Constituição do Estado de Alagoas, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º O § 1º do art. 244 da Constituição do Estado de Alagoas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 244. .....

§ 1º São responsáveis pela segurança pública, respeitada a competência da União:

I - a Polícia Civil;

II - a Polícia Militar;

III - o Corpo de Bombeiros Militar; e

IV - a Polícia Penal

.....

Art. 2 º Fica acrescido o § 7º, § 8º e § 9º no Art. 244 da Constituição do Estado de Alagoas com a seguinte redação:

.....

§ 7º À Polícia Penal, instituição permanente, essencial a segurança pública e a execução penal, com autonomia administrativa, estruturada em carreira única, dirigida por Polícia Penal incumbe a segurança dos estabelecimentos penais.

§ 8º O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal será feito exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais Agente Penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.

§ 9º São cargos isolados para fins de transformação e aproveitamento na Polícia Penal, os servidores do Estado de Alagoas estabilizados pela Constituição Federal de 1988 , que estão lotados e desempenhando atividades de apoio operacional do sistema penitenciário alagoano há pelo menos 15 anos continuados e efetivos na data da promulgação desta Emenda.

Art. 3 º Fica acrescentado o 3º § no Art. 245 da Constituição do Estado de Alagoas com a seguinte redação:

§ 3º A Lei organizará, a carreira, atribuições e competências da Polícia Penal.

Art. 4 º O Art. 276 da Constituição do Estado de Alagoas passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 276. Os policiais civis, militares e penais, quando invalidados em decorrência de lesão grave adquirida no cumprimento do dever, serão promovidos, ao ensejo da inativação, à classe, graduação e posto respectivo imediatamente superiores, com proventos integrais.

Art. 5 º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 30 de junho de 2020.

_________________ PRESIDENTE

_________________ 1º VICE-PRESIDENTE

_________________ 2º VICE-PRESIDENTE

_________________ 3º VICE-PRESIDENTE

_________________ 1º SECRETÁRIO

_________________ 2º SECRETÁRIO

_________________ 3º SECRETÁRIO

_________________ 4º SECRETÁRIO