Emenda Constitucional nº 49 DE 17/03/2020
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 mar 2020
Altera o parágrafo único do art. 5º da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de incluir na competência comum do Estado e dos Municípios o fomento a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição agroecológica dos sistemas de produção.
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte
Emenda Constitucional:
Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco fica acrescida do inciso VIII - A no art. 5º, com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
Parágrafo único.....
.....
VIII-A - fomentar a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição agroecológica dos sistemas de produção. (AC)
....."
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
Deputado Eriberto Medeiros
Presidente
Deputada Simone Santana
1º Vice-Presidente
Deputado Guilherme Uchoa
2º Vice-Presidente
Deputado Clodoaldo Magalhães
1º Secretário
Deputado Claudiano Martins Filho
2º Secretário
Deputada Teresa Leitão
3º Secretária
Deputado Álvaro Porto
4º Secretário