Emenda Constitucional nº 49 DE 08/09/2021
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 set 2021
Dá nova redação ao § 1º do art. 88 do texto da Constituição do Estado de Alagoas.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 79, inciso XIII, e 85, § 3º da Constituição do Estado de Alagoas, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Dá nova redação ao § 1º do artigo 88:
"Art. 88 (.....)
§ 1º Indicado e justificado o pedido de urgência na mensagem enviada a Assembleia Legislativa, se esta não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco (45) dias, será ela incluída na ordem do dia, sobrestando-se todas as demais deliberações legislativas, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação." (NR)
(.....)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 08 de setembro de 2021.
PRESIDENTE
1º VICE-PRESIDENTE
2º VICE-PRESIDENTE
3º VICE-PRESIDENTE
1º SECRETÁRIO
2º SECRETÁRIO
3º SECRETÁRIO
4º SECRETÁRIO