Emenda Constitucional nº 49 DE 09/12/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 dez 2021
Altera dispositivos constitucionais para incluir a inovação entre as atividades a serem fomentadas pelo Estado da Paraíba, ao lado da ciência e da tecnologia, e dá outras providências.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, nos termos do § 3º do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º A Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso IV do § 1º do art. 7º:
"IV - promover a seguridade social, a educação, a cultura, os desportos, a ciência, a tecnologia e a pesquisa e a inovação;";
II - o inciso IX do § 2º do art. 7º:
"IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;";
III - o inciso V do § 3º do art. 7º:
"V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;";
IV - alínea "j" do parágrafo único do art. 178:
"j) aproveitará, nas atividades produtivas, as conquistas da ciência, da tecnologia, da pesquisa, do desenvolvimento e da inovação;";
V - o inciso IV do § 2º do art. 209:
"IV - as atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação, realizadas por universidades ou por instituições de educação profissional e tecnológica, poderão receber apoio financeiro do Poder Público.".
Art. 2º Fica acrescido o § 5º ao art. 170 da Constituição Estadual:
"§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso I deste artigo."
Art. 3º O Capítulo III do Título VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO III DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DA INOVAÇÃO
Art. 224. O Estado promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a pesquisa básica e aplicada, a capacitação científica e tecnológica, a inovação e a difusão do conhecimento técnico-científico, visando ao progresso da ciência e ao bem-estar da população.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica apoiada pelo Estado deverá ter foco, prioritariamente, na solução de problemas regionais, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º A formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, será incentivada de forma a contribuir para a solução dos problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo, procurando harmonizá-lo com os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos.
§ 3º As empresas serão estimuladas a investir em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao desenvolvimento do Estado, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, a participação nos ganhos econômicos resultantes de sua produtividade.
§ 4º O Estado promoverá e incentivará as empresas que invistam em pesquisa e tecnologias voltadas às atividades relacionadas ao desenvolvimento e produção de material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de necessidades especiais.
§ 5º Com a finalidade de prover os meios necessários ao fomento de atividades científicas, tecnológicas e de apoio à inovação, o Estado manterá um fundo com essa finalidade específica, consignando-lhe, anualmente, uma dotação mínima de sua receita corrente líquida, repassada em duodécimos, durante o exercício orçamentário, a ser definida quando da regulamentação do referido fundo.
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto público quanto privado, e nas diversas esferas de governo.
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.
Art. 225. O Estado promoverá e apoiará programas de formação de recursos humanos e difusão de conhecimentos, nos domínios científico, tecnológico e da inovação, dando prioridade às instituições públicas nas iniciativas voltadas para o desenvolvimento do Estado da Paraíba.
Art. 225-A. As políticas científica, tecnológica e da inovação tomarão como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.
§ 1º As universidades e demais instituições de pesquisa sediadas no Estado devem participar no processo de formulação e acompanhamento da política científica, tecnológica e de inovação.
§ 2º O Estado garantirá, na forma da lei, o acesso às informações que permitam ao indivíduo, às entidades e à sociedade o acompanhamento das atividades de impacto social, tecnológico, econômico e ambiental.
§ 3º No interesse das investigações realizadas nas universidades, institutos de pesquisas ou por pesquisadores isolados, fica assegurado o amplo acesso às informações coletadas por órgãos oficiais, sobretudo no campo dos dados estatísticos de uso técnico, científico e de inovação.
§ 4º A implantação ou expansão de sistemas tecnológicos de grande impacto social, econômico ou ambiental devem ser objeto de consulta à sociedade, na forma da lei.
Art. 225-B. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.
Art. 225-C. O Estado, a União e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
Art. 225-D. O Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação.
Art. 226. O Estado manterá um Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, de caráter consultivo, com a participação de universidades, instituições públicas de pesquisa e demais agentes do sistema de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de formular, articular, integrar e avaliar a oportuna apropriação da ciência, tecnologia e inovação com foco principal no desenvolvimento sustentável do Estado da Paraíba.
§ 1º A estrutura, competência e funcionamento deste Conselho serão definidos em lei, de conformidade com as normas desta Constituição.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, o Estado manterá uma fundação de apoio à ciência, à tecnologia e à inovação, para execução e avaliação da implementação da política estadual de ciência, tecnologia e inovação do Estado da Paraíba.".
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de dezembro de 2021.
Dep. ADRIANO GALDINO
Presidente
Dep. JOÃO GONÇALVES
1º Secretário
Dep. BOSCO CARNEIRO
2º Secretário