Emenda Constitucional nº 5 de 12/03/1996
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 mar 1996
Dá nova redação a dispositivo do art. 28 da Constituição Estadual.
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, nos termos § 3º do art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O inciso II do art. 28 da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. .....
I -.....
II - de forma preparatória, no início da legislatura, a partir de 1º de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora. Para a terceira sessão legislativa de cada legislatura, a eleição da Mesa Diretora far-se-á dentro do primeiro período legislativo da segunda sessão legislativa e sua posse dar-se-á ao primeiro dia do mês de fevereiro, subseqüente, em sessão especialmente convocada, observados os demais dispositivos constitucionais".
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 12 de março de 1996
Deputado Marcos Donadon - Presidente
Deputado Francisco Sales - 1º Secretário
Deputado César Cassol - 2º Secretário