Emenda Constitucional nº 50 DE 10/05/2017
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 11 mai 2017
Adita-se artigo 27-A, parágrafo único e § 5º ao artigo 101 do Texto Constitucional vigente.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Texto Constitucional vigente passa a vigorar acrescido dos dispositivos normativos a seguir elencados, com a seguinte redação:
Art. 27-A. Os servidores públicos estaduais cumprirão jornada de trabalho fixada por Lei e exercerão as atividades laborais nas sedes dos Poderes, Órgãos, Secretarias e Departamentos para os quais foram designados e lotados, vedado o cumprimento das atribuições em locais diversos dos órgãos, ressalvadas as designações para deslocamento a serviço da Administração Pública. (AC)
Parágrafo único. Aos servidores que percebem estipêndio como subsídio, além das vedações constantes do § 5º do art. 27, é proibido o exercício da advocacia privada e a percepção de honorários de sucumbência, que se dará na forma da Lei. (AC)
Art. 2º Adite-se § 5º ao art. 101, com a seguinte redação:
Art. 101. [.....]
§§ 1º a 4º [.....]
§ 5º Aos membros da Procuradoria Geral do Estado fica vedado o exercício da advocacia privada. (AC)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 10 de maio de 2017.
Deputado Estadual JALSER RENIER
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputado Estadual CORONEL CHAGAS
1º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Deputado Estadual NALDO DA LOTERIA
2º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima