Emenda Constitucional nº 50 DE 17/03/2020
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 mar 2020
Altera o § 3º, do art. 246, da Constituição do Estado de Pernambuco.
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte
Emenda Constitucional:
Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 246. .....
.....
§ 3º A remoção de que trata o parágrafo anterior far-se-á, somente quando houver interesse público, e entre oficiais de serviços notariais ou de registro de qualquer natureza, vedados aproveitamentos, transferências ou permutas, a qualquer título, de um para outro serviço." (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
Deputado Eriberto Medeiros
Presidente
Deputada Simone Santana
1º Vice-Presidente
Deputado Guilherme Uchoa
2º Vice-Presidente
Deputado Clodoaldo Magalhães
1º Secretário
Deputado Claudiano Martins Filho
2º Secretário
Deputada Teresa Leitão
3º Secretária
Deputado Álvaro Porto
4º Secretário