Emenda Constitucional nº 51 DE 16/05/2017

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 11 jul 2017

Altera o artigo 27-A na Constituição do Estado de Roraima.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Art. 27-A da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27-A. O servidor público estadual com deficiência que necessite de horário especial ou responsável legal que cuide diretamente de um dependente (pessoa com deficiência) que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, poderá ter a redução de até 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária de trabalho, independentemente de compensação de horário, sem prejuízo de sua integral remuneração, nos termos de sua regulamentação. (NR)

Parágrafo único. A redução de carga horária de que trata este artigo, perdurará enquanto permanecer a necessidade de horário especial, de assistência e a dependência socioeconômica do/com o servidor público.(NR)

Art. 2 º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Antônio Augusto Martins, 16 de maio de 2017.

Deputado JALSER RENIER

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Deputado CORONEL CHAGAS

1º Vice- Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Deputado CHICO MOZART

3º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima