Emenda Constitucional nº 51 DE 16/12/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 dez 2021
Modifica o inciso X, do art. 33, da Constituição do Estado da Paraíba.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, nos termos do § 3º do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O inciso X do art. 33 da Constituição do Estado da Paraíba alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 22/2006 e 28/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33 [.....]
X - licença à gestante e à mãe adotiva, independente da idade do adotado, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com duração de cento e oitenta dias."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 16 de dezembro de 2021.
Dep. ADRIANO GALDINO
Presidente
Dep. JOÃO GONÇALVES
1º Secretário
Dep. BOSCO CARNEIRO
2º Secretário