Emenda Constitucional nº 51 DE 21/12/2022

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 dez 2022

Altera o parágrafo único do art. 70 da Constituição do Estado de Alagoas.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 79, inciso XIII, e 85, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 70 da Constituição do Estado de Alagoas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70. .....

Parágrafo único. Os membros da Mesa Diretora cumprirão mandato de dois anos, permitida a reeleição nos seguintes termos:

I - a eleição dos membros da Mesa Diretora observará o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura;

II - a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da Mesa Diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto." (NR)

Art. 2º O limite de uma única reeleição ou recondução, ora estipulado pela nova redação do parágrafo único do artigo 70 da Constituição Estadual, orientará a formação da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (STF), de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 07.01.2021.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 21 de dezembro de 2022.

PRESIDENTE

1º VICE-PRESIDENTE

2º VICE-PRESIDENTE

3º VICE-PRESIDENTE

1º SECRETÁRIO

2º SECRETÁRIO

3º SECRETÁRIO

4º SECRETÁRIO