Emenda Constitucional nº 52 DE 12/12/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 dez 2022
Altera os §§ 6º e 8º do artigo 175 da Constituição do Estado de São Paulo.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os §§ 6º e 8º do artigo 175 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 175. .....
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"§ 6º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão de 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que, no mínimo, a metade do percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde." (NR)
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"§ 8º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 6º deste artigo, em montante de 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios definidos na lei de diretrizes orçamentárias." (NR)
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Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 12.12.2022.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente
a) LUIZ FERNANDO T. FERREIRA - 1º Secretário
a) ROGÉRIO NOGUEIRA - 2º Secretário