Emenda Constitucional nº 53 DE 26/11/2019

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 dez 2019

Acrescenta o parágrafo único ao art. 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, nos termos do art. 74, § 2º da Constituição do Estado do Piauí, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

Parágrafo único. O Estado do Piauí poderá, na forma da lei complementar e mediante pagamento, reconhecer o domínio de imóvel rural matriculado no competente Cartório de Imóveis em nome de particular, pessoa física ou jurídica, cuja, cadeia dominial não demonstre o regular destaque do patrimônio público para o privado, desde que:

I - o proprietário tenha adquirido o imóvel de boa-fé;

II - a matrícula originária tenha sido aberta antes de 01 de outubro de 2014;

III - o georreferenciamento esteja certificado, conforme a Lei nº 10.267 , de 28 de agosto de 2001, e o cadastro do imóvel esteja atualizado no INCRA;

V - inexistam disputas judiciais sobre a área;

VII - o imóvel não se sobreponha a territórios tradicionais;

VI - o proprietário demonstre a prática de cultura efetiva no imóvel e a observância da legislação ambiental, em especial quanto às áreas de reserva legal e preservação permanente,"

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, em Teresina. (PI), 26 de novembro de 2019.

Dep. TREMÍSTOCLES FILHO

Presidente

Dep. FERNANDO MONTEIRO

1º Vice-Presidente

Dep. DR. HÉLIO

2º Vice-Presidente

Dep. EVALDO GOMES

3º Vice-Presidente

Dep. FIRMINO PAULO

4º Vice-Presidente

Dep. FÁBIO NOVO

1º Secretário

Dep. MARDEN MENEZES

2º Secretário

Dep. FLÁVIO NOGUEIRA JUNIOR

3º Secretário

Dep. CARLOS AUGUSTO

4º Secretário