Emenda Constitucional nº 53 DE 26/11/2019
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 dez 2019
Acrescenta o parágrafo único ao art. 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, nos termos do art. 74, § 2º da Constituição do Estado do Piauí, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 7º .....
Parágrafo único. O Estado do Piauí poderá, na forma da lei complementar e mediante pagamento, reconhecer o domínio de imóvel rural matriculado no competente Cartório de Imóveis em nome de particular, pessoa física ou jurídica, cuja, cadeia dominial não demonstre o regular destaque do patrimônio público para o privado, desde que:
I - o proprietário tenha adquirido o imóvel de boa-fé;
II - a matrícula originária tenha sido aberta antes de 01 de outubro de 2014;
III - o georreferenciamento esteja certificado, conforme a Lei nº 10.267 , de 28 de agosto de 2001, e o cadastro do imóvel esteja atualizado no INCRA;
V - inexistam disputas judiciais sobre a área;
VII - o imóvel não se sobreponha a territórios tradicionais;
VI - o proprietário demonstre a prática de cultura efetiva no imóvel e a observância da legislação ambiental, em especial quanto às áreas de reserva legal e preservação permanente,"
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, em Teresina. (PI), 26 de novembro de 2019.
Dep. TREMÍSTOCLES FILHO
Presidente
Dep. FERNANDO MONTEIRO
1º Vice-Presidente
Dep. DR. HÉLIO
2º Vice-Presidente
Dep. EVALDO GOMES
3º Vice-Presidente
Dep. FIRMINO PAULO
4º Vice-Presidente
Dep. FÁBIO NOVO
1º Secretário
Dep. MARDEN MENEZES
2º Secretário
Dep. FLÁVIO NOGUEIRA JUNIOR
3º Secretário
Dep. CARLOS AUGUSTO
4º Secretário