Emenda Constitucional nº 53 DE 10/12/2020
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 dez 2020
Altera o § 8º e acrescenta os §§ 10, 11 e 12 do Art. 151 e o art. 151-A, da Constituição Estadual.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O art. 151 da Constituição Estadual, alterado o § 8º e acrescido dos §§ 10, 11 e 12, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 151. .....
§ 1º .....
.....
§ 8º Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos pelas emendas individuais de caráter impositivo, a que se refere o § 7º deste artigo, ao projeto de lei do orçamento anual, ou, se for o caso, a projetos de lei que modifiquem a lei do orçamento anual.
§ 9º .....
§ 10. Do total de recursos destinados a emendas individuais de caráter impositivo, referidos no § 7º deste artigo, pelo menos 1/3 (um terço) deve ser destinado a ações e serviços públicos de saúde, e a sua execução, inclusive referente a custeio, deve ser computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição Federal , vedada a destinação para pagamento de pessoal ou de encargos sociais.
§ 11. Quando a transferência obrigatória do Estado para a execução orçamentária e financeira da programação prevista no § 8º deste artigo for destinada a Municípios, independe da adimplência do ente federativo destinatário e não integra a base de cálculo da sua receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o "caput" do art. 169 da Constituição Federal.
§ 12. A execução orçamentária e financeira obrigatória prevista no § 8º deste artigo deve ocorrer dentro do exercício financeiro da respectiva Lei Orçamentária Anual, sendo vedado, para o cumprimento da referida execução orçamentária e financeira obrigatória, o cômputo de qualquer percentual de restos a pagar das programações orçamentárias."
Art. 2º Fica acrescido o art. 151-A da Constituição Estadual, com a seguinte redação:
"Art. 151-A. As emendas individuais de caráter impositivo apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual podem alocar recursos a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
§ 1º Os recursos transferidos, na forma do "caput" deste artigo, não integram a receita dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, de que trata o art. 154, e para fins de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o "caput" deste artigo no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, os recursos:
I - devem ser repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II - pertencem ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e
III - devem ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O Município beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo pode firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, os recursos devem ser:
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
II - aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do "caput" deste artigo devem ser aplicados em despesas de capital, observada a vedação a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua promulgação.
Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, Palácio "Construtor João Alves", em Aracaju, 10 de dezembro de 2020.
Deputado LUCIANO BISPO
Presidente
Deputado JEFERSON ANDRADE
1º Secretário
Deputado LUCIANO PIMENTEL
2º Secretário