Emenda Constitucional nº 55 DE 09/09/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 set 2021

Acresce o art. 142-A à Constituição do Estado de Pernambuco.

A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 142-A à Constituição do Estado de Pernambuco, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 142-A. Compete ao Estado explorar, na forma da Lei, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização a infraestrutura e os serviços de transporte ferroviário que não transponham os limites de seu território, nem interliguem diretamente portos brasileiros. (AC)

Parágrafo único. A exploração dos serviços públicos mencionados no caput deve observar os princípios da eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação, na forma da Lei, precedida de procedimento que garanta publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados." (AC)

Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

Deputado Eriberto Medeiros

Presidente

Deputado Aglailson Victor

1º Vice-Presidente

Deputado Manoel Ferreira

2º Vice-Presidente

Deputado Clodoaldo Magalhães

1º Secretário

Deputado Pastor Cleiton Collins

2º Secretário

Deputado Rogério Leão

3º Secretário

Deputada Alessandra Vieira

4ª Secretária