Emenda Constitucional nº 55 DE 09/09/2021
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 set 2021
Acresce o art. 142-A à Constituição do Estado de Pernambuco.
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 142-A à Constituição do Estado de Pernambuco, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 142-A. Compete ao Estado explorar, na forma da Lei, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização a infraestrutura e os serviços de transporte ferroviário que não transponham os limites de seu território, nem interliguem diretamente portos brasileiros. (AC)
Parágrafo único. A exploração dos serviços públicos mencionados no caput deve observar os princípios da eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação, na forma da Lei, precedida de procedimento que garanta publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados." (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
Deputado Eriberto Medeiros
Presidente
Deputado Aglailson Victor
1º Vice-Presidente
Deputado Manoel Ferreira
2º Vice-Presidente
Deputado Clodoaldo Magalhães
1º Secretário
Deputado Pastor Cleiton Collins
2º Secretário
Deputado Rogério Leão
3º Secretário
Deputada Alessandra Vieira
4ª Secretária