Emenda Constitucional nº 55 DE 27/06/2024

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 jun 2024

Acrescenta o § 7º ao art. 23 e dá nova redação ao art. 77, da Constituição do Estado da Paraíba e dá outras providências.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3ºArt. 1º Acrescenta-se § 7º ao art. 23 da Constituição do Estado da Paraíba, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. ..........................................

§ 1º .................................................

(...)

§ 7º Em caso de impedimento do Presidente da Câmara Municipal assumir eventualmente a Chefia do Poder Executivo Municipal, conforme disposto no §1°, a Lei Orgânica do Município definirá a linha sucessória.”.

Art. 2º O art. 77 da Constituição do Estado da Paraíba, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77. É vedado ao Conselheiro, sob pena de perda do cargo, ainda que em disponibilidade, o exercício de outra função, salvo de um cargo de magistério e a chefia do Poder Executivo da capital do Estado, observando-se o disposto no art. 23, §7º, desta Constituição, bem como receber, a qualquer título, custas ou participação nos processos ou ainda dedicar-se à atividade político-partidária.”.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,

João Pessoa, 27 de junho de 2024.

ADRIANO GALDINO

Presidente