Emenda Constitucional nº 55 DE 06/11/2024

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 12 nov 2024

Altera o §10 do artigo 81 da Constituição do Estado do Tocantins (Constituição SEM NÚMERO DE 1989), quanto à aprovação das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de atribuição prevista no art. 26, inciso I, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1° O §10 do art. 81 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 81……………………………………………………………………................................................................................................

§10. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,73% (um inteiro e setenta e três décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.

............................................................................................” (NR)

Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 6 dias do mês de novembro de 2024; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

Deputado GUTIERRES TORQUATO

2º Vice-Presidente

Deputado VILMAR DE OLIVEIRA

1º Secretário

Deputada Profª JANAD VALCARI

2ª Secretária

Deputado MARCUS MARCELO

3º Secretário

Deputado EDUARDO FORTES

4º Secretário