Emenda Constitucional nº 55 DE 06/11/2024
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 12 nov 2024
Altera o §10 do artigo 81 da Constituição do Estado do Tocantins (Constituição SEM NÚMERO DE 1989), quanto à aprovação das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de atribuição prevista no art. 26, inciso I, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O §10 do art. 81 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 81……………………………………………………………………................................................................................................
§10. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,73% (um inteiro e setenta e três décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
............................................................................................” (NR)
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 6 dias do mês de novembro de 2024; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
Deputado AMÉLIO CAYRES
Presidente
Deputado GUTIERRES TORQUATO
2º Vice-Presidente
Deputado VILMAR DE OLIVEIRA
1º Secretário
Deputada Profª JANAD VALCARI
2ª Secretária
Deputado MARCUS MARCELO
3º Secretário
Deputado EDUARDO FORTES
4º Secretário