Emenda Constitucional nº 56 DE 02/01/2023
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 jan 2023
Acrescenta o art. 13-A a Constituição do Estado, a fim de fixar as competências da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 13-A a Constituição do Estado de Pernambuco, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13-A. À Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, instituição permanente, instituída e regulamentada em Lei, compete exercer: (AC)
I - a representação judicial da Assembleia Legislativa na defesa de suas prerrogativas institucionais; (AC)
II - o assessoramento no exercício da função de controle externo; (AC)
III - a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo. (AC)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 1º do art. 72 quanto à investidura nos cargos de Procurador-Geral e Procurador-Geral Adjunto da Assembleia Legislativa." (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de janeiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
Deputado Eriberto Medeiros
Presidente
Deputado Aglailson Victor
1º Vice-Presidente
Deputado Manoel Ferreira
2º Vice-Presidente
Deputado Clodoaldo Magalhães
1º Secretário
Deputado Pastor Cleiton Collins
2º Secretário
Deputado Rogério Leão
3º Secretário
Deputada Alessandra Vieira
4ª Secretária