Emenda Constitucional nº 58 DE 27/06/2024
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 jun 2024
Altera o inciso XI do art. 29, o inciso IV do art. 35; acrescenta o art. 35-A; e altera o § 2º do art. 254 da Constituição Estadual.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º Ficam alterados o inciso XI do art. 29, o inciso IV do art. 35; acrescentado o art. 35-A; e alterado o § 2º do art. 254 da Constituição Estadual, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. .....
I - .....
.....
XI - licença-maternidade, sem prejuízo do vínculo estatutário e da remuneração, de 180 (cento e oitenta) dias, estendida a referida licença, em igual prazo, para os casos de adoção, ou guarda judicial para fins de adoção, de crianças ou adolescentes;
....."
"Art. 35. .....
I - .....
.....
IV - licença-maternidade, sem prejuízo do vínculo estatutário e da remuneração, de 180 (cento e oitenta) dias, estendida a referida licença, em igual prazo, para os casos de adoção, ou guarda judicial para fins de adoção, de crianças ou adolescentes;
....."
"Art. 35-A. A Lei disporá sobre o Programa de Proteção à Maternidade das servidoras civis e militares."
"Art. 254. .....
I - .....
.....
§ 1º.....
§ 2º Fica garantido à servidora pública que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança ou adolescente, o direito à licença, sem prejuízo do vínculo estatutário e da remuneração, observadas as disposições contidas nos artigos 29, inciso XI, e 35, inciso IV, desta Constituição.
....."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, Palácio "Governador João Alves Filho", em Aracaju, 27 de junho de 2024.
Deputado JEFERSON ANDRADE
Presidente
Deputado LUCIANO BISPO
1º Secretário
Deputado MARCELO SOBRAL
2º Secretário