Emenda Constitucional nº 59 DE 02/05/2019
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 mai 2019
Altera os arts. 111 e 158 da Constituição Estadual.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do § 3º do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º O art. 111 da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 111. .....
.....
§ 8º .....
.....
II - para o exercício de 2020, 0,7% (zero vírgula sete por cento), sendo a totalidade deste valor destinado à saúde e à educação;
III - para o exercício de 2021, 0,9% (zero vírgula nove por cento), sendo 70% (setenta por cento) deste valor destinado à saúde e à educação;
IV - para o exercício de 2022 e seguintes, 1,2% (um vírgula dois por cento), sendo 70% (setenta por cento) deste valor destinado à saúde e à educação.
.....
§ 15. Revogado.
.....
§ 18. Quando a transferência obrigatória do Estado para a execução da programação prevista no § 10 deste artigo for destinada aos municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário.
§ 19. A execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8º deste artigo será computada para fins de cumprimento dos percentuais mínimos de vinculações constitucionais.
..... "(NR)
Art. 2º O art. 158 da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 158. O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 27% (vinte e sete por cento) da receita de impostos, incluída a proveniente de transferências, em educação, destinados pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, na educação básica, prioritariamente nos níveis fundamental e médio, e na educação profissional, e 2% (dois por cento) na Universidade Estadual de Goiás - UEG, e até 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) na execução de sua política de ciência e tecnologia relativamente aos seguintes órgãos e entidades:
I - Revogado;
II - entidade estadual de apoio à pesquisa;
III - órgão estadual de ciência e tecnologia;
IV - entidade estadual de desenvolvimento rural e fundiário, destinados à pesquisa agropecuária e difusão tecnológica."(NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Constituição Estadual:
I - o § 15 do art. 111;
II - o inciso I do art. 158.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de maio de 2019.
Deputado LISSAUER VIEIRA
Presidente